Processo 8000191-95.2024.8.05.0245

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000191-95.2024.8.05.0245
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Sento Sé
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000191-95.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WANDERSON CRUZ DE SOUZA Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA54553)   SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia contra Wanderson Cruz de Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Consta da inicial acusatória (ID 433048659) que, no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 22h20, na Avenida Raul Alves de Souza, nas proximidades da quadra de areia, em Sento Sé/BA, prepostos da Polícia Militar realizavam patrulhamento quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, acompanhado de sua namorada, a adolescente Maria Vitória Amâncio Rodrigues dos Santos. Segundo a peça acusatória, a guarnição realizou a abordagem em virtude do nervosismo excessivo apresentado pelos ocupantes do veículo. Durante a busca pessoal, foram localizados com o réu a quantia de R$ 388,00 em espécie, dois invólucros contendo a substância entorpecente conhecida como maconha, pesando cerca de três gramas, e um invólucro de substância análoga ao crack. Ato contínuo, ao ser questionado pelos policiais, o acusado teria admitido o envolvimento com a venda de drogas na localidade e informado que em sua residência havia mais substâncias ilícitas. A equipe policial deslocou-se até o imóvel situado na Rua 06, sem número, bairro Cícero Borges, local em que, após autorização de ingresso, apreendeu noventa gramas de maconha prensada, sessenta e cinco gramas de maconha in natura e quatro balanças de precisão. A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O réu foi devidamente notificado (ID 433282668). Diante da ausência de manifestação tempestiva do acusado e constatando-se a inexistência de Defensoria Pública estruturada nesta comarca, este Juízo nomeou a Dra. Yasmin Ribeiro Café Gomes dos Santos, inscrita na OAB/BA sob o nº 54.553, para exercer o múnus de defensora dativa (ID 455242021). A resposta à acusação foi regularmente apresentada (ID 457981322), na qual a defesa técnica sustentou, genericamente, que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada na denúncia, reservando-se ao direito de debater o mérito após a instrução e pugnando pela oitiva de testemunhas. A denúncia foi recebida em 8 de janeiro de 2026 (ID 532178950), oportunidade em que se designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2026, além de terem sido requisitadas as certidões de antecedentes criminais atualizadas e cobrada a remessa do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares José Claudiano Silva Freire, Samuel de Barros Vasconcelos e Adeilson de Campos Santos Junior. Decretou-se ainda a revelia do réu, porque não foi localizado. Ao final, o Ministério Público requereu…

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