Processo 8000194-73.2026.8.05.0053
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000194-73.2026.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: DONATAN DOS SANTOS CONCEICAO e outros Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718), YURI PERES CORREA registrado(a) civilmente como YURI PERES CORREA (OAB:BA65564), VINICIUS SOUZA SAMPAIO (OAB:BA65494) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DONATAN DOS SANTOS CONCEIÇÃO, qualificados na inicial, imputando-se ao primeiro a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e ao segundo a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 06/02/2026. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. Na sequência, sobreveio audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação de LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de DONATAN DOS SANTOS CONCEIÇÃO pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, além da absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. As defesas, por sua vez, apresentaram memoriais postulando, em síntese, absolvições, desclassificações e, subsidiariamente, aplicação de causas de diminuição de pena, regimes mais brandos e revogação das prisões cautelares. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 563405168, considerando que já existe nos autos alegações finais do réu DONATAN DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Por sua vez, as condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades aptas a macular a marcha processual. A instrução transcorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a apreciação do mérito. a) Da materialidade e autoria Do exame do caderno processual, verifica-se ser patente a materialidade dos delitos de tráfico de drogas, evidenciada pelos Autos de Exibição e Apreensão, pelos Laudos de Constatação e pelos Laudos Periciais Definitivos acostados aos autos, que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, notadamente maconha e cocaína, bem como sua quantidade e forma de acondicionamento. Quanto ao delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, imputado a DONATAN DOS SANTOS CONCEIÇÃO, a materialidade restou comprovada pelo laudo pericial de arma de fogo, que atestou tratar-se de revólver calibre .38, com numeração suprimida, apto à realização de disparos, acompanhado de munições. A prova oral colhida em audiência, por seu turno, além de ratificar a materialidade delitiva, demonstrou, em conjunto com os elementos de informação produzidos na etapa policial, a autoria. Com efeito, os policiais responsáveis pela diligência prisional confirmaram a diligência realizada e a…
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