Processo 8000196-41.2017.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000196-41.2017.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Processo: 8000196-41.2017.8.05.0091 Autor(a)(s): GILDASIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Réu(s): SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GILDASIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de verba salarial retida do mês de dezembro/2016 e indenização por danos morais. Narrou, em sua exordial, laborar para o Município mediante concurso público, não tendo recebido o salário referente a dezembro/2016. Pleiteou a gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento. Juntou documentos avistáveis à inicial. Despacho inaugural deferindo a gratuidade de justiça (ID 5422356). Citado regularmente (ID 5928140), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 473609520), operando-se a revelia. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 436127068), enquanto o réu permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos.   I. PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA E SEUS EFEITOS Compulsando os autos, verifica-se que o Município demandado, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, em se tratando de direitos indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, reconhecendo-se a confissão ficta somente no tocante às questões fáticas disponíveis, não sendo o caso de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na exordial, tudo nos termos do que estabelece o art. 345, inc. II, do CPC. Entretanto, a ausência de defesa técnica não exime o ente público do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que tange à prova de pagamento, conforme será analisado no mérito.   I.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes da análise meritória das questões aqui postas, analiso a prescrição sobre a pretensão deduzida e, nesse intuito, faz-se mister salientar que a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº. 20.910/32, sendo válido trazer à colação o seu art. 1º, o qual veicula a seguinte disposição:   Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   Deve ser observado, então, no caso em apreço, o prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2017 e que a verba pleiteada refere-se ao salário de dezembro/2016, verifica-se que não transcorreu o lapso de 05 (cinco) anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda. Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.   II. MÉRITO II.1 - DA VERBA SALARIAL O cerne da presente insurreição cinge-se em verificar se a parte autora possui direito a perceber a verba salarial requerida, decorrente de seu vínculo de trabalho com o Município de Santa Cruz da Vitória. Impende destacar que é da essência de qualquer Estado e de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na…

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