Processo 8000196-79.2026.8.05.0138

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000196-79.2026.8.05.0138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000196-79.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LUZINETE SANTANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  I - FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC.   Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios necessários à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.   Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, é de sobrelevar  que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.") e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como o da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica. Além disso, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito. Por outro lado, a revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480). A autora reconhece que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a requerida, afirmando ter recebido quantia aproximada de R$ 700,00 e assumido o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 159,00. Sustenta, contudo, que a taxa de juros aplicada seria excessivamente superior à média de mercado e requer a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação e sustenta que as taxas de juros foram estabelecidas levando em consideração o perfil da operação, a modalidade de crédito, a ausência de garantias e o risco de inadimplemento. Afirma, ainda, que a taxa média…

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