Processo 8000198-53.2026.8.05.0072

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000198-53.2026.8.05.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA       PROCESSO Nº  8000198-53.2026.8.05.0072       AUTOR: ARISTEU JOSE DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A       SENTENÇA       Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ARISTEU JOSE DE SANTANA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. Em síntese, sustenta o acionante que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que nega ter contratado. Liminar indeferida (Num. 543381963). Após regular citação, o réu BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação (Num. 547957126). Preliminarmente, suscita a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega a regularidade do empréstimo e que houve o crédito do valor contratado na conta corrente do autor. O corréu BANCO BRADESCO S/A apresentou defesa ao Num. 548357542. Alegou incompetência do Juizado Especial Cível, prescrição, decadência e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou a regularidade do contrato e dos descontos efetuados. O acionado BANCO PAN também apresentou contestação (Num. 549026010). Preliminarmente, suscitou a incidência da prescrição e decadência, além de ausência de interesse de agir e necessidade de regularização da procuração apresentada pelo autor. No mérito, alega que acreditava tratar-se de operação legítima, que houve prévia verificação dos dados e documentos, que a quantia foi disponibilizada e que agiu com boa-fé. Houve apresentação de réplica (Num. 552107706). É o relatório. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é cognoscível por meio de prova documental. Analisando os autos, resta evidente a relação de consumo entre as partes, vez que se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme preconizam os arts. 2º e 3° do diploma consumerista e o teor da súmula n° 297 do STJ:     "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".     Passo ao exame das questões prévias defensivas. O réu Banco Pan S/A suscita a necessidade de regularização da procuração apresentada pelo autor sob o argumento de que a mesma é genérica. No entanto, conforme se verifica dos autos, o instrumento de mandato acostado (Num. 539596075) preenche os requisitos legais, razão pela qual rejeito referida preliminar. Quanto à ausência de interesse de agir arguida por Bradesco S/A e Banco Pan S/A, razão não lhes socorre. Os réus dizem que não houve tentativa de resolução extrajudicial. O ajuizamento de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é condicionado, em regra, a prévio requerimento administrativo. O interesse processual, no presente caso, resta configurado, pois o demandante pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, além de indenização a título de danos morais. Os acionados se insurgem, nas peças de defesa, contra as pretensões do autor. Presente, pois, interesse processual, evidenciado pela existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Os acionados Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A alegaram decadência do direito. No entanto, tal pleito é descabido em ambos os casos. Em primeiro lugar, não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. O dispositivo trata de hipóteses de…

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