Processo 8000198-58.2020.8.05.0009
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-58.2020.8.05.0009 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HERINGER DECORACOES LTDA Advogado(s): FLAVIA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB:GO25140-A) APELADO: COMERCIAL DISBRASA LTDA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO HELINTON PARENTE JUNIOR (OAB:PE37029-A), TAMIRIS BERNARDO DELMONDES (OAB:PE61135-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HERINGER DECORACOES LTDA - EPP contra a sentença que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de COMERCIAL DISBRASA LTDA - ME, JOSE DA SILVA SANTOS e JOSE CARLOS DA SILVA. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de interesse processual, na modalidade adequação, por não ter sido apresentado documento comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias, requisito indispensável à executividade das duplicatas não aceitas, conforme o art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68. O processo foi remetido a este Tribunal de Justiça e distribuído a esta Relatoria em 15 de abril de 2026, conforme certidão de ID 103673493. Contudo, antes da análise do mérito recursal, sobreveio questão prejudicial e urgente que demanda apreciação imediata. Ocorre que o corréu JOSE DA SILVA SANTOS, por meio de sua nova patrona, protocolou as petições de IDs 103487415 e 103487470, em 17 e 18 de março de 2026, respectivamente, nas quais alega, em síntese, ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tratando-se de um caso de erro de identificação por homonímia. Em sua detalhada manifestação, o peticionante, Sr. Jose da Silva Santos, informa ter sido surpreendido com o bloqueio judicial do valor de R$ 20.870,58 (vinte mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta poupança, ocorrido em 20 de agosto de 2024, por ordem deste Juízo via sistema SISBAJUD (ID 103487469). Sustenta ser pessoa completamente estranha à relação jurídica que deu origem à dívida, afirmando ser trabalhador rural residente no município de Exu, Estado de Pernambuco, e que jamais manteve qualquer vínculo comercial ou societário com as partes envolvidas no litígio. Para corroborar sua tese, junta um robusto conjunto probatório (IDs 103487416 a 103487483), do qual se destacam: a) Divergência nos documentos de identificação: enquanto o verdadeiro executado possui RG nº 06.532.395-56, expedido pela SSP/BA (conforme contrato social da empresa executada, ID 103487473), o peticionante possui RG nº 6.532.395, expedido pela SDS/PE (ID 103487417); b) Divergência de domicílio: o peticionante comprova residência em Exu/PE (ID 103487468), ao passo que o executado reside em Anagé/BA; c) Divergência de estado civil: o peticionante é casado desde 2012 (certidão em ID 103487472), enquanto o sócio da empresa executada foi qualificado como solteiro em 2014; d) Divergência de profissão: o peticionante demonstra ser trabalhador rural há anos, com registros em CTPS, contratos de comodato e declarações de aptidão ao PRONAF (IDs 103487475 a 103487480), enquanto o executado é empresário; e) Divergência de assinaturas: a comparação gráfica (ID 103487481) revela traços completamente distintos entre a assinatura do peticionante e a do sócio da empresa devedora. O peticionante informa ainda que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência e à sua atividade produtiva rural, incluindo…
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