Processo 8000198-58.2022.8.05.0245

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000198-58.2022.8.05.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000198-58.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARINEUSA RIBEIRO ROCHA DIAS Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:BA21898) REU: SUN ECO TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), LUCAS PASSOS DE CASTRO (OAB:PR75280), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, ajuizada por BARTOLOMEU DOS SANTOS em face de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.   Aduz o requerente, em síntese, que celebrou contrato com a primeira requerida em 19 de agosto de 2021 para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico residencial, com financiamento concedido pela segunda requerida. Alega que o prazo para conclusão do projeto era 17 de novembro de 2021, porém houve atraso para instalação, causando prejuízos materiais e morais. Sustenta que permanece sendo cobrado pelo banco financiador sem que o sistema tenha sido instalado.   Pleiteia, liminarmente, a conclusão da instalação do sistema fotovoltaico em 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar, condenação ao ressarcimento de danos materiais correspondentes à energia não gerada, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e aplicação de multa contratual de 5% sobre o valor atualizado do contrato.   A liminar foi deferida em 08 de março de 2023, determinando à primeira requerida a conclusão da instalação em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.   O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente financiador sem responsabilidade pela execução do serviço. Impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a autonomia contratual e a ausência de responsabilidade por falha na prestação do serviço pela corré.   A SUN ECO TECNOLOGIA LTDA contestou alegando força maior decorrente da pandemia de COVID-19 como causa do atraso na execução do contrato, requerendo o afastamento da responsabilidade pelos danos pleiteados.   O autor apresentou réplica refutando os argumentos das defesas, destacando que a primeira requerida permaneceu revel em audiência de instrução e julgamento e que nenhuma placa solar foi efetivamente instalada em sua residência.   No mais, dispenso os outros pontos do relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A. DAS PRELIMINARES   Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando ser matéria passível de análise quando da interposição de recurso (art. 54). No tocante à preliminar ilegitimidade passiva, rejeito sua arguição, considerando ser matéria que se confunde com o próprio mérito. Além disso, rejeito, ainda, a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista o teor do art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/1995.   Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito   B. DO MÉRITO   Em síntese, a autora alega que contratou com a promovida SUN ECO TECNOLOGIA LTDA para fornecimento e instalação de sistema de energia solar…

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