Processo 8000198-83.2021.8.05.0151

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000198-83.2021.8.05.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lençóis
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000198-83.2021.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTERESSADO: NEW VERSION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA (OAB:SE3502) INTERESSADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. NEW VERSION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - ME ingressou com a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de R$ 35.587,88 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Em sua petição inicial de ID 115539766, a autora narrou ter firmado com a municipalidade, em janeiro de 2020, um termo de convênio para a prestação de serviços de administração de benefícios por meio de antecipação salarial, utilizando o sistema de cartões magnéticos para servidores públicos municipais. De acordo com a narrativa exordial, a empresa era responsável por gerenciar as compras realizadas pelos servidores nos estabelecimentos credenciados, enquanto o Município deveria efetuar o desconto dos valores em folha de pagamento e repassá-los à autora para o pagamento da rede comercial. Contudo, a requerente alegou que, a partir de dezembro de 2020, estendendo-se pelos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o Município deixou de efetuar os repasses devidos, apesar de ter procedido aos descontos nos vencimentos dos servidores. Esclareceu que a nova gestão municipal, ao ser questionada, teria se recusado a quitar o débito sob o argumento de que a responsabilidade seria da gestão anterior, o que motivou a judicialização do conflito. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutpifera ante a ausência injustificada da parte ré. O Município de Lençóis apresentou contestação no ID 484140991, sustentando, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade civil. Argumentou que a dívida reclamada refere-se a compromissos assumidos por gestão política anterior e que o pagamento de tais valores esbarraria na ausência de previsão orçamentária e disponibilidade de caixa, conforme as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou ainda que a autora não teria comprovado de forma robusta a efetiva prestação dos serviços e a regularidade dos processos administrativos que geraram o crédito. Em réplica (ID 510122281), a autora rebateu os argumentos defensivos, reafirmando a natureza impessoal da Administração Pública e a continuidade do ente federativo para além da troca de gestores, além de reforçar que o inadimplemento configura enriquecimento sem causa da municipalidade. Após a decisão saneadora de ID 510748339, que fixou os pontos controvertidos e oportunizou a produção de novas provas, a requerente peticionou no ID 532239434 dispensando a dilação probatória adicional e requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o…

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