Processo 8000199-21.2023.8.05.0144

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000199-21.2023.8.05.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-21.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: TAISA MACHADO e outros Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS PJ8 ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000199-21.2023.8.05.0144, que negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente, em parte, a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes da inundação causada pela operação da Barragem da Pedra, no Rio de Contas. 2. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à ausência de prova pericial, análise de relatório da ANEEL, supostas comunicações à população ribeirinha, inaplicabilidade da teoria do risco integral, inexistência de provas dos danos, culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocupação irregular de área de preservação permanente, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando expressamente a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório existente para o julgamento antecipado da lide. 6. A responsabilidade civil da CHESF foi analisada de maneira fundamentada, com aplicação da teoria do risco integral no âmbito do Direito Ambiental, à luz do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes, afastando-se excludentes de responsabilidade.7. As alegações relativas à ausência de análise de relatórios técnicos, comunicações à população ribeirinha, inexistência de dano e culpa de terceiros traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão ou contradição. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal indicado pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração…

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