Processo 8000199-46.2025.8.05.0016

TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000199-46.2025.8.05.0016
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000199-46.2025.8.05.0016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: LAURINDA GUEDES DAMACENO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA     DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial coletivo oriunda de mandado de segurança coletivo, impetrada por Laurinda Guedes Damaceno em face do Estado da Bahia, distribuído originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o número de registro de segundo grau 8046192-97.2024.8.05.0000. A pretensão inicial visa a implementação da obrigação de fazer decorrente do piso nacional do magistério nos proventos de inatividade da exequente, em conformidade com o quanto assegurado na ordem de concessão de segurança coletiva prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário número 8016794-81.2019.8.05.0000. A autora sustentou o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério de forma proporcional à sua carga horária (ID Num. 494924975). No processamento inicial perante o Tribunal de Justiça, a Relatora, Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, proferiu despacho deferindo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinando a intimação pessoal do Estado da Bahia para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 30.000,00. O Estado da Bahia ofereceu impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença (ID Num. 494824982, pág. 29). Em sede preliminar, o ente público defendeu a necessidade de instauração de prévia liquidação individual do título coletivo genérico nos termos do microssistema processual coletivo, invocando ainda a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam da exequente, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua filiação associativa e de ausência de prova documental quanto ao direito à paridade constitucional decorrente de suas regras de aposentadoria. No mérito, alegou a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a natureza vencimental de reestruturação remuneratória decorrente de ação diversa e a impossibilidade de satisfação de quaisquer valores financeiros retroativos em folha suplementar, requerendo por fim a retificação do valor da causa. Após a apresentação de contrarrazões à impugnação pela exequente (ID Num. 494924982, pág. 61), o Estado da Bahia anexou petição de acompanhada de relatórios e atos administrativos previdenciários oficiais da Superintendência de Previdência do Estado, que atestaram o implemento definitivo do piso nacional do magistério nos proventos da autora na folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2024. Posteriormente, a Relatora proferiu decisão ordenando o declínio de competência e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Comarca de Baianópolis, em virtude do entendimento sobre a necessidade de processamento em primeiro grau dos cumprimentos individuais de títulos coletivos. Recebidos os autos no primeiro grau, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, complementasse a instrução processual colacionando a Portaria de Aposentadoria ou a respectiva…

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