Processo 8000199-66.2017.8.05.0197
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000199-66.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARIA LEILA NASCIMENTO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REU: SEGURADORA LIDER Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA ALÍSSON NASCIMENTO MENDES e VÍTOR NASCIMENTO MENDES, representados por sua genitora MARIA LEILA NASCIMENTO DA SILVA, ingressaram com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Em sua peça inicial, os autores narram que, no dia 28/10/2015, o seu genitor, ARNOR MENDES DA SILVA, foi vítima de um acidente de trânsito que culminou em seu falecimento. Afirmam que tentaram obter a indenização na esfera administrativa, mas encontraram óbices impostos pela ré, que exigia documentos de terceiros (filhos de outra união do falecido) os quais se recusavam a colaborar. Diante disso, pleitearam a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral prevista em lei para o evento morte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária. Ao longo da marcha processual, houve o aditamento da inicial para a inclusão formal dos filhos infantes no polo ativo (ID 7543799). Posteriormente, este juízo, ao analisar a legitimidade das partes, verificou que a Sra. MARIA LEILA NASCIMENTO DA SILVA não logrou comprovar a manutenção da união estável com a vítima no exato momento do óbito, especialmente diante de informações colhidas em processo de guarda anterior N° 0000396-65.2014.8.05.0197, que indicavam separação de fato. Assim, por meio de decisão interlocutória, foi reconhecida a ilegitimidade ativa da genitora para figurar como beneficiária direta, determinando-se a continuidade do feito apenas em relação aos filhos, figurando a genitora exclusivamente como sua representante legal conforme ID. 187963612. Citada, a SEGURADORA LÍDER apresentou contestação (ID 223347128), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e por falta de documentos essenciais. No mérito, sustentou que o óbito do Sr. ARNOR MENDES DA SILVA teria decorrido de causa natural (infarto agudo do miocárdio), o que, sob sua ótica, afastaria o nexo de causalidade com o acidente de trânsito e, consequentemente, a obrigação de indenizar. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de condenação, o valor deveria ser limitado à cota-parte dos autores, resguardando-se o quinhão de outros dois herdeiros conhecidos que não integram a lide. A parte autora apresentou réplica (ID 465141445), rebatendo as preliminares e reforçando que o acidente foi a causa determinante das lesões que levaram à morte. No curso da instrução, foi acostado aos autos o Laudo de Exame de Necropsia, o qual confirmou a existência de traumatismo cranioencefálico, além do infarto mencionado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo desinteresse em novas dilações probatórias, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta, em sede preliminar, a falta de interesse de agir dos…
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