Processo 8000200-34.2023.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000200-34.2023.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-34.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JAQUELINE DE JESUS ALENCAR Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574)   SENTENÇA I. RELATÓRIO  JAQUELINE DE JESUS ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, também qualificado, buscando a tutela jurisdicional para o recebimento de verbas de natureza trabalhista que alega não terem sido pagas durante o período em que prestou serviços ao ente público. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 366677828), que foi admitida em 01 de março de 2017 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo sido dispensada sem justa causa em 31 de dezembro de 2020. Afirma que, durante todo o vínculo, não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. Sustenta que o Município réu não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.093,96. Alega, ainda, que entre os meses de maio e novembro de 2020, sofreu uma redução salarial indevida, sob a justificativa da pandemia, embora tenha continuado a cumprir sua jornada de trabalho regular, resultando em uma diferença salarial a ser paga no montante de R$ 2.690,40. Por fim, assevera que o réu jamais realizou os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período contratual, pleiteando o valor de R$ 3.931,09 a este título. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e a total procedência da ação para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos honorários de sucumbência. Juntou documentos, entre eles, declaração de hipossuficiência, contracheques (ID 366677833 e 366677834) e planilha de cálculos (ID 366677836). Em decisão inicial (ID 380969284), foi deferida a gratuidade de justiça à autora, determinada a adequação do rito para o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e designada audiência de conciliação. O Município de Ubaitaba, devidamente citado, apresentou contestação (ID 396224911). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a causa, que entende ser de natureza trabalhista. No mérito, defendeu que a autora foi contratada sob regime de direito administrativo, por tempo determinado, e que as sucessivas prorrogações tornaram o contrato nulo. Argumentou que, em caso de nulidade, seriam devidos apenas os salários pelo serviço prestado, mas não o FGTS, por ser verba de natureza celetista. Impugnou a alegação de redução salarial ilegal, afirmando que a remuneração foi paga de forma proporcional aos serviços executados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo certidão e fichas cadastrais e financeiras da autora (ID 396224915). A audiência de conciliação, realizada em 27 de junho de 2023, restou infrutífera, conforme…

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