Processo 8000200-56.2024.8.05.0019

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000200-56.2024.8.05.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra da Estiva
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000200-56.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: WELINGTON SANTANA DE LIMA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É breve o relatório. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, uma vez que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento de conhecimento é isento de custas e emolumentos por expressa determinação legal, conforme o art. 54 da Lei n. 9.099/95.  Preliminarmente, o réu sustenta que a demanda seria fabricada e predatória, com petições padronizadas pelo escritório que representa o autor, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé. A alegação não comporta acolhimento. A padronização de peças processuais, por si só, não configura ato ilícito nem caracteriza má-fé processual ou abuso do direito de litigar. O advogado que atua em múltiplos casos com causa de pedir similar não pratica ato contrário ao ordenamento jurídico, desde que os fatos narrados correspondam à situação concreta de cada cliente.  Não há nos autos qualquer prova de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de conduta dolosa da parte autora ou de seu advogado no âmbito específico desta lide. Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória e afasto o pedido de condenação por má-fé. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado. Na audiência de conciliação realizada, não houve composição entre as partes, e ambas requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de qualquer prova adicional.  A controvérsia é predominantemente de direito, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Passo à análise. O ponto central desta lide consiste em definir se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) tem natureza restritiva de crédito e, por consequência, se a instituição financeira estava obrigada a comunicar previamente o consumidor antes do registro de seus dados, bem como se a ausência dessa comunicação gera responsabilidade civil. Embora a questão suscite debate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco de concessão de crédito, influenciando diretamente o acesso do consumidor a financiamentos e operações bancárias.  Nesse sentido:  CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS…

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