Processo 8000203-55.2026.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000203-55.2026.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci           PROCESSO: 8000203-55.2026.8.05.0014 AUTOR: ADAILTON LIMA DE JESUS RÉU: TAM LINHAS AÉREAS         SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADAILTON LIMA DE JESUS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alega o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Alegre (POA) com destino final a Salvador (SSA), com conexão programada no Rio de Janeiro (GIG) para o dia 10/12/2025. Informa que o primeiro voo (LA3893) atrasou substancialmente em sua partida, decolando de Porto Alegre apenas às 22h48, o que gerou a perda da conexão original (voo LA3674). Sustenta que foi reacomodado apenas no dia seguinte (12/12/2025), vindo a desembarcar no destino final (Salvador) somente às 01h21 do dia 13/12/2025, perfazendo um atraso total de 49 horas e 24 minutos. Aduz que, embora tenha recebido um vale-alimentação, a ré não lhe forneceu hospedagem adequada, obrigando-o a dormir no aeroporto. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do STF; b) a retificação do polo passivo; c) a ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa; e d) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor. No mérito, sustentou que o atraso do voo ocorreu devido a um efeito reacionário (cascata) provocado por condições climáticas adversas em voos anteriores operados pela aeronave. Alegou caso fortuito/força maior, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), cumprimento integral do dever de assistência material e a inocorrência de danos morais indenizáveis. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compete, inicialmente, deliberar sobre a suficiência do acervo probatório. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram robustamente demonstrados pelos documentos colacionados aos autos pelas partes (tais como bilhetes de passagens, registros de voo e telas sistêmicas). Mostra-se, portanto, desnecessária e meramente protelatória a produção de outras provas ou a realização de audiência de instrução e julgamento, impondo-se a imediata prestação jurisdicional. 2. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar arguida pela demandada para determinar a retificação do polo passivo da demanda. Conforme documentos de inscrição cadastral colacionados pela defesa, a denominação jurídica correta da requerida é TAM LINHAS AÉREAS S.A. (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60), tendo por nome fantasia "LATAM Airlines Brasil". Proceda a Secretaria à devida alteração nos registros do sistema de processo eletrônico. 3. DO AFASTAMENTO DAS DEMAIS PRELIMINARES A) Da Suspensão Processual - Tema 1.417/STF A ré pugna pela suspensão nacional do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ). Sem razão. O referido tema de repercussão geral discute o conflito normativo entre o Código…

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