Processo 8000203-59.2023.8.05.0176
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000203-59.2023.8.05.0176 RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RECORRIDO: GEOVANA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA, COM GIGANTOMASTIA MAMÁRIA. DORES NA COLUNA LOMBAR E OMBROS DEVIDO AO GRANDE PESO DAS MAMAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços prestados pela requerida e que foi diagnosticada com gigantomastia mamária, sendo prescrito pelo médico a realização de cirurgia de mamoplastia redutora para a melhoria do quadro álgico e de coluna. Aduz que o procedimento fora indevidamente negado pelo plano acionado. Desta forma busca a tutela jurisdicional no sentido de obter a cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano acionado. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000238-83.2019.8.05.0200; 8025724-85.2019.8.05.0001; 8006498-57.2022.8.05.0044; 8000238-83.2019.8.05.0200. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Afasto a preliminar de complexidade, tendo em vista que revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, uma vez que o demandante trouxe aos autos relatórios e exames médicos suficientes para o deslinde do feito. Ressalte-se que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova. A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema. In verbis: Enunciado 54, FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não…
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