Processo 8000205-76.2026.8.24.0020
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000205-76.2026.8.24.0020/SC AGRAVANTE : EDVALDO LUIZ DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) DESPACHO/DECISÃO Edvaldo Luiz de Andrade interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sustentando que o acórdão recorrido criou requisito não previsto no texto normativo ao afastar a dispensa de novo requisito temporal para concessão de comutação de pena. Argumenta que a única condição exigida pelo dispositivo é que o apenado tenha sido anteriormente beneficiado por comutação, circunstância incontroversa nos autos, razão pela qual, requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito à nova comutação de pena, calculada sobre o remanescente da reprimenda, no patamar de 1/5, independentemente de reavaliação da correção metodológica da comutação anteriormente deferida. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, sustentando a ilegalidade da fragmentação da execução penal unificada para aferição do requisito temporal exigido para a comutação de pena. Defende que inexiste previsão legal autorizando o cômputo isolado da pena correspondente ao crime impeditivo após a unificação das penas, de modo que o requisito objetivo previsto no Decreto n. 12.790/2025 deve ser aferido com base no montante global de pena efetivamente cumprido. Requer, assim, o afastamento da metodologia adotada pelo acórdão recorrido e a concessão da comutação pretendida mediante consideração do tempo total de execução da pena unificada. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia , decidiu o órgão julgador: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO APENADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 13, § 2º. CÁLCULO ANTERIOR QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAR O EQUÍVOCO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE REAVALIAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADEMAIS, REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MONTANTE DE PENA CUMPRIDA INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DA FRAÇÃO EXIGIDA QUANTO AO CRIME IMPEDITIVO. LINHA DO TEMPO DO SEEU QUE DEMONSTRA A PENDÊNCIA DO RESGATE DE 2/3. FORMA DE CÁLCULO DO SEEU QUE DEVE SER PRIVILEGIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E da leitura da decisão recorrida, verifica-se que restou consignou expressamente no acórdão que a comutação anteriormente deferida ao recorrente foi concedida com fundamento em metodologia de cálculo posteriormente superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que passou a exigir o cumprimento individualizado da fração da pena correspondente ao crime impeditivo. Nessa perspectiva, assentou o Colegiado que o benefício anterior estava vincado em premissa equivocada, razão pela qual não poderia servir de suporte para a incidência automática do…
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