Processo 8000206-08.2024.8.05.0102
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-08.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A) APELADO: LUCIENE DE OLIVEIRA BARBOSA SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIENE DE OLIVEIRA BARBOSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IBICUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e com fundamento na Lei Federal 11.738/08, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. ACOLHER o pedido e CONDENAR o MUNICÍPIO DE IBICUÍ a pagar à Requerente, LUCIENE DE OLIVEIRA BARBOSA SANTOS, as diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago a título de salário base do Piso Nacional do Magistério proporcional a carga horária da autora (20 horas) e as demais verbas remuneratórias. 2. Determinar que a condenação abranja as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e as vincendas até o trânsito em julgado. 3. Determinar que as diferenças sejam acrescidas dos reflexos devidos nas demais vantagens pecuniárias, como 1/3 de férias e décimo terceiro. 4. Determinar que o valor devido seja apurado mediante cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária. 5. REJEITAR o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCAE e Juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da EC114 e, após, tão somente a SELIC. Em razão da sucumbência mínima, condeno o Município de Ibicuí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados indevidamente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC." Em suas razões, o Recorrente alegou que não há descumprimento do piso nacional do magistério, pois a remuneração global da servidora superava o piso proporcional de 20 horas semanais. Sustentou que a matéria sobre quais verbas compõem o piso e como ele se relaciona com a progressão da carreira está pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218 de Repercussão Geral. Por fim, insurgiu-se contra a fixação prévia de 10% de honorários de sucumbência em sentença ilíquida, alegando violação ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que o piso nacional corresponde ao vencimento básico e deve repercutir nas demais vantagens da carreira, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911). Sustentou que a pendência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento da causa e que o Município não se desincumbiu de comprovar o pagamento correto da remuneração. É o relatório. Decido. Como relatado, cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIENE DE OLIVEIRA BARBOSA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE IBICUÍ, na qual pleiteia o pagamento…
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