Processo 8000206-18.2024.8.05.0034

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000206-18.2024.8.05.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000206-18.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: PAULO SERGIO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA     Trata-se de ação em que a parte autora alega ser titular de contrato de fornecimento de energia elétrica associado à unidade consumidora descrita na inicial. Sustenta que houve a interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial em sua residência. Informa ter registrado reclamações administrativas na tentativa de solucionar o problema. Argumenta que a privação prolongada do serviço ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando danos extrapatrimoniais. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   A acionada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa, sob o argumento de ser necessária perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, sustentando a ausência de ocorrências ou falhas sistêmicas registradas para a unidade sob comento no intervalo assinalado. Invocou telas sistêmicas internas e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.   É o breve relato, passo a analisar.   Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à interrupção no fornecimento de energia elétrica e à comprovação do nexo causal, sendo matéria eminentemente fática perfeitamente aferível mediante o acervo documental e probatório produzido pelas partes nos autos. Mostra-se, portanto, totalmente desnecessária a realização de perícia técnica especializada.   A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.   No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.   A controvérsia central reside na legitimidade da interrupção do fornecimento de água no imóvel da autora e na caracterização de dano moral indenizável.   A responsabilidade da concessionária de serviço público, neste caso, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.   Da detida análise dos autos, noto que a parte autora desincumbe-se do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC. Examinando detidamente as provas coligidas, constata-se que a empresa ré limitou-se a negar a interrupção através de telas geradas de forma unilateral por seu próprio sistema de informática, o que não possui suficiência probatória para elidir o direito autoral quando confrontado com indícios mínimos de verossimilhança produzidos pelo consumidor (como protocolos de atendimento, fotografias,…

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