Processo 8000206-61.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000206-61.2026.8.05.0191 REQUERENTE: JOMAR LUCAS DE OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por REQUERENTE: JOMAR LUCAS DE OLIVEIRA FONSECA contra o ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a correta base de cálculo do adicional noturno, especificamente quanto à exclusão, pela Administração, da Gratificação de Atividade Policial - GAP e verbas pagas de forma permanente. Sustenta o autor que, embora o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) indique que o adicional deve incidir sobre a hora normal, o Estado da Bahia vem adotando metodologia que considera apenas o soldo, ocasionando pagamento a menor. Pontua, também, que as horas extras são calculadas de forma equivocada pelo réu, o qual utiliza o coeficiente de 240 horas como divisor, quando o correto seria 200 horas, correspondente à jornada de 40 horas semanais. O Estado da Bahia apresentou Contestação, alegando ausência de previsão legal e o correto uso do coeficiente de 230 horas como divisor no cálculo das horas extras. Houve réplica. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o demandado se manteve inerte. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não foram arguidas preliminares. O presente feito segue o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, que elenca como absoluta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nos processos cujo valor da causa não supere sessenta salários-mínimos. A referida legislação dispõe que a ela se aplicam subsidiariamente tanto o CPC, quanto a Lei 9099/1995. Deste modo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC e legislação aplicável aos juizados, visto que a prova documental constante nos autos é suficiente ao deslinde da causa. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. O presente feito possui natureza jurídica de Direito Público, pois discute-se a base de cálculo de adicional noturno dos servidores públicos policiais militares do Estado da Bahia e uso do coeficiente de 240 horas como divisor das horas extras nas jornadas de 40 horas semanais. A controvérsia central consiste na inclusão da GAP e outras parcelas permanente na base de cálculo do adicional noturno, tendo em vista que o Estado da Bahia considera, para essa finalidade, apenas o soldo, desconsiderando a referida gratificação. Outro ponto é utilização do coeficiente de 240 horas como divisor, quando o correto seria…
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