Processo 8000207-97.2025.8.05.0250
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000207-97.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: SICBRAS - CARBETO DE SILICIO DO BRASIL LTDA Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625) IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. A sociedade empresária SICBRAS - CARBETO DE SILÍCIO DO BRASIL LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra atos supostamente ilegais praticados pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES do mesmo Município. A controvérsia estabelecida na petição inicial diz respeito aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) referentes ao exercício de 2024 e exercícios subsequentes, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária nº 060102202262001. Em suas razões iniciais, a impetrante sustenta a existência de nulidade parcial nos lançamentos tributários em razão da majoração indevida da base de cálculo do IPTU. Argumenta que o Valor Unitário Padrão da Construção (VUPC) foi reajustado em patamar muito superior ao índice de inflação oficial, desrespeitando o limite do IPCA-E de 4,68% estabelecido pelo Decreto Municipal nº 1.329/2023. Além disso, questiona a alteração injustificada dos fatores de ponderação, especificamente o Fator de Ponderação da Construção (FPC) e o Fator de Ponderação do Terreno (FPT), alegando que tais modificações ocorreram sem qualquer lastro normativo ou critério legal objetivo, o que teria culminado em um aumento expressivo do tributo em relação ao exercício de 2023. No que concerne à TRSD, a impetrante defende a inexigibilidade da exação sob o fundamento de que a unidade imobiliária produz exclusivamente resíduos industriais, os quais não se enquadram no conceito legal de resíduos domiciliares. Ressalta que, diante da natureza de sua atividade econômica e da ausência de prestação efetiva ou potencial do serviço público na região, mantém contrato de prestação de serviços com empresa privada para a coleta e destinação final de seus dejetos, o que afastaria a ocorrência do fato gerador da referida taxa municipal . A análise do pedido liminar resultou no deferimento da medida antecipatória conforme se verifica da decisão de ID 485718500, oportunidade em que este Juízo determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, condicionada ao depósito judicial integral do montante controverso, o qual foi devidamente comprovado nos autos ao ID 485154252. A decisão também impôs às autoridades coatoras a obrigação de se absterem de praticar atos de cobrança, tais como protestos, inscrição em dívida ativa ou restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal em nome da impetrante. Devidamente notificadas para prestar informações, as autoridades apontadas como coatoras deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. O Município de Simões Filho, por seu turno, limitou-se a informar o cumprimento da decisão liminar, reservando-se para manifestações posteriores conforme petição de ID 496447228, contudo, embora regularmente intimadas, não vieram aos autos novas manifestações, conforme certidão de…
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