Processo 8000208-12.2021.8.05.0254

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000208-12.2021.8.05.0254
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-12.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: LAUDELINA DE SOUSA DIAS Advogado(s): LUISA GABRIELE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:SP461436-A), JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES (OAB:BA53663-A) DECISÃO TERMINATIVA  Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais movida por LAUDELINA DE SOUSA DIAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (ID 102294286), a autora, pessoa idosa e trabalhadora rural, relatou ter sido surpreendida pela realização de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 3.047,54, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 75,00. Afirmou categoricamente que jamais celebrou tal contrato ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme emenda à inicial de ID 102294294. A sentença, integrada posteriormente pelos aclaratórios, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de nº. 010013349237, condenando a instituição bancária a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), na forma da súmula nº. 54 do STJ. Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 102294388), sustentando a total regularidade da contratação. Alega que o negócio jurídico foi celebrado de forma legítima, com a devida disponibilização do crédito na conta bancária da apelada via TED, o que demonstraria o proveito econômico da consumidora. Defende a similitude das assinaturas e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado para os danos morais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 102294389). A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 102294394 .   É o relatório. Passo a decidir.   Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do…

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