Processo 8000208-17.2023.8.05.0165

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8000208-17.2023.8.05.0165
Classe
Inventário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Medeiros Neto
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO  Processo: INVENTÁRIO n. 8000208-17.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO INVENTARIANTE: DJALMA JOSE DE SANTANA e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO HERIQUE BAHIA TEIXEIRA (OAB:BA50945), FLOYRENCE CATARINA CORREIA PRADO (OAB:MG165320), THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036), WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR (OAB:BA48514) INVENTARIADO: ALVINA LOPES DA SILVA Advogado(s):     DESPACHO   Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por DJALMA JOSÉ DE SANTANA e IVAN JOSÉ DE SANTANA, ambos qualificados nos autos, objetivando a partilha dos bens deixados por ALVINA LOPES DA SILVA. O curso processual apresenta incidente de habilitação formulado por SARAH FERRETI SANTANA (ID 473791826), sob o argumento de ser herdeira por representação de IVETE SANTANA, herdeira esta que faleceu após a autora da herança. O pedido foi impugnado pelo inventariante (ID 476795108) e indeferido por este Juízo (ID 477297904), que determinou a exclusão da peticionária. Em audiência de conciliação (ID 533799923), as partes não transigiram. O inventariante reiterou a necessidade de retificação dos dados cadastrais do processo, alegando que o nome de SARAH FERRETI SANTANA permanece indevidamente vinculado ao feito no sistema PJe. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao inventariante quanto à necessidade de saneamento do cadastro processual. A decisão de ID 477297904 foi clara ao rejeitar a habilitação de SARAH FERRETI SANTANA. A fundamentação jurídica reside na inaplicabilidade do direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil a herdeiros pós-mortos. Como IVETE SANTANA faleceu em 31/12/2022 (ID 373725914), após o óbito de sua mãe ALVINA (27/02/2019), o quinhão hereditário já havia se incorporado ao patrimônio de IVETE pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC). Dessa forma, a transmissão aos sucessores de IVETE (sejam eles irmãos ou a irmã unilateral SARAH) deve ser processada exclusivamente nos autos do inventário desta (nº 8000007-25.2023.8.05.0165), sob pena de tumulto processual e confusão patrimonial. No presente feito, o quinhão de IVETE deve ser destinado ao seu ESPÓLIO, o qual é representado por seu inventariante, IVAN JOSÉ DE SANTANA, conforme termo de compromisso de ID 476802820. Portanto, a manutenção de SARAH FERRETI SANTANA no cadastro de partes contraria a decisão interlocutória anterior e a própria lógica do direito sucessório aplicável à espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da capa dos autos e do cadastro de partes no sistema PJe, para EXCLUIR o nome de SARAH FERRETI SANTANA e de seus respectivos advogados deste processo, mantendo-se apenas os herdeiros diretos e o ESPÓLIO DE IVETE SANTANA (este representado pelo inventariante IVAN JOSÉ DE SANTANA); b) DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Plano de Partilha atualizado, contemplando a cota-parte destinada ao Espólio de IVETE SANTANA; c) DETERMINO a intimação do inventariante para que se manifeste sobre as alegações de omissão de bens (rebanho bovino) suscitadas na petição de ID 477058893, devendo juntar aos autos comprovantes atualizados da ADAB ou justificar a inexistência de tais bens; d) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (Agência Itanhém/BA), conforme requerido…

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