Processo 8000208-42.2026.8.05.0155

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000208-42.2026.8.05.0155
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
29/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000208-42.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CLEVALSON DE ALMEIDA BRITO e outros (3) Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), DANILO SILVA MATOS (OAB:BA57266), SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA78203), DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025), MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), ALINE SANTOS CHAGAS (OAB:BA81317), RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA (OAB:BA1180-A)   SENTENÇA   Vistos 1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de MILENA FERREIRA BARROS, UANDS DA CRUZ ALVES, ADNALDO DONATO DE JESUS e CLEVALSON DE ALMEIDA BRITO, imputando-lhes os fatos ocorridos em 25 de outubro de 2025, nas fazendas Chapéu de Couro, em Maiquinique, e Vale do Carain, em Macarani, ambas neste Estado. Segundo a peça acusatória (ID 544432252), a denunciada Milena teria se encarregado de alugar, perante a empresa Localiza Rent a Car, o veículo CHEV/MONTANA de placa TXD-8D19, conduzido por Uands, que também teria sido o operador das armas de fogo usadas no abate dos animais. Adnaldo, açougueiro e magarefe, teria realizado a evisceração dos animais no campo e a desossa da carne em sua chácara, destinando parte ao próprio açougue e parte à venda a terceiros. Clevalson, também açougueiro, teria adquirido a carne subtraída para revenda em seu estabelecimento comercial, sem nota fiscal e por preço inferior ao de mercado. Foram furtadas uma vaca leiteira de Vitório Rocha Filho, avaliada em R$ 8.000,00, e uma vaca da raça nelore de Geddel Quadros Vieira Lima. O Ministério Público capitulou a conduta de Milena nos arts. 155, § 6º, e 288, § 1º, ambos do Código Penal; a de Uands e Adnaldo nos arts. 155, § 6º, e 288, § 1º, do Código Penal, e art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, todos em continuidade delitiva; e a de Clevalson nos arts. 180-A do Código Penal e art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990. A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544664506), determinando-se a citação dos acusados e a expedição de cartas precatórias. Uands e Adnaldo foram citados no Conjunto Penal de Vitória da Conquista, onde se encontram custodiados. Milena e Clevalson foram citados posteriormente, após novas diligências. Foram apresentadas respostas à acusação. A defesa de Uands (ID 554320637) arguiu inépcia parcial da denúncia quanto ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, ausência de justa causa para o crime de associação criminosa e requereu absolvição sumária. A defesa de Adnaldo, por defensor dativo (ID 554845415), postulou o prosseguimento do feito com produção de provas. A defesa de Milena (ID 556913964) arguiu nulidade de interrogatórios sem advogado, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e requereu absolvição sumária. A defesa de Clevalson (ID 557526303) arguiu inépcia da denúncia, nulidade por ausência de prova da materialidade do crime contra o consumo, ilegalidade na negativa do ANPP e requereu absolvição sumária. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas sessões: em 06 de maio de 2026 (ID 557620126) e em 20 de maio de 2026 (ID 560339906). Foram ouvidas as vítimas e testemunhas de acusação Vitório Rocha Filho, Alessandro Santos Gonçalves (gerente da fazenda de Geddel Quadros Vieira Lima) e o Delegado Irineu Alves Andrade, responsável pela…

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