Processo 8000209-44.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000209-44.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 8000209-44.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO Autor(s) : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Réu(s) SENTENÇA Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando o cancelamento definitivo de descontos mensais em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é aposentada e recebe benefício previdenciário por meio do Instituto Nacional do Seguro Social sob o NB 134.707.933-2. Afirma que a parte ré efetuou diversos descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição associativa, desde o ano de 2019, nos valores de R$ 4,99, R$ 5,19, R$ 5,22, R$ 26,12, R$ 27,50, R$ 30,30, R$ 32,55 e R$ 33,00. Sustenta que não possui vínculo associativo com a entidade e jamais autorizou a realização de tais cobranças. Aduz que os débitos comprometeram sua margem consignável, causando-lhe danos materiais e abalos morais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: extratos de pagamento de benefício do INSS (EP 1.2), termo de notificação do PROCON (EP 1.5), comprovante de endereço (EP 1.7), declaração de hipossuficiência (EP 1.8), documento de identidade (EP 1.9), procuração (EP 1.10) e substabelecimento (EP 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a declaração de nulidade das operações e o cancelamento definitivo dos débitos e descontos a título de contribuição associativa. (2) PEDE a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 1.198,19. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) O juízo proferiu despacho inicial no EP 6.1, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré para audiência de conciliação. Não houve pedido ou deferimento de decisão liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 19/03/2024, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 10.1) A parte ré foi regularmente citada por meio de carta de citação com aviso de recebimento, conforme documento no EP 10.1 e leitura no EP 15.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 14.5) A contestação é tempestiva porque foi apresentada no EP 14.5, antes mesmo da realização da audiência de conciliação no EP 18.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, a parte ré defende a legalidade dos descontos e a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora procedeu com sua filiação ao sindicato de forma remota, manifestando expressa anuência. Aduz que a contratação foi formalizada mediante sistema de segurança com assinatura eletrônica, gravação de voz e fotografia biométrica, autorizando o desconto de 2,5% do…

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