Processo 8000210-12.2024.8.05.0016
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000210-12.2024.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ CORREIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que, na condição de aposentada e ao tentar contratar um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré, foi-lhe imposta, sem seu consentimento, a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado, com a constituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, operação que afirma não ter solicitado nem compreendido em sua totalidade. Afirma categoricamente que não solicitou tal produto, tampouco foi devidamente informada sobre suas características, como a incidência de juros rotativos e a ausência de um prazo definido para quitação da dívida, que se torna praticamente impagável. Sustenta, assim, a ocorrência de vício de consentimento, falha grave no dever de informação e prática comercial abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em seu benefício, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após a regular citação, o BANCO BRADESCO SA. apresentou sua contestação (ID Num. 450273701), na qual defende a plena regularidade e legalidade da contratação. Argumenta que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente ao aderir ao contrato de cartão de crédito consignado. Em decorrência da grande quantidade de ações similares propostas pelo mesmo patrono nesta comarca, este Juízo, em decisão fundamentada (ID Num. 465875127), identificou um conjunto de indícios que apontavam para a possível prática de captação indevida de clientela e advocacia predatória. Tais indícios incluíam o ajuizamento massivo de ações em curto espaço de tempo, a padronização excessiva das petições iniciais, a repetição de testemunhas em diversas procurações outorgadas a rogo, e o fato de a maioria dos autores serem pessoas idosas, analfabetas ou com baixo grau de instrução. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para que prestasse os devidos esclarecimentos. O causídico manifestou-se por meio da petição de ID Num. 474666139, na qual defendeu a legitimidade de sua atuação, argumentando que o volume de ações reflete a prática abusiva generalizada das instituições financeiras e que seu trabalho visa garantir o acesso à justiça para uma parcela vulnerável da população. Justificou a repetição de testemunhas pelo fato de serem colaboradores ou pessoas presentes no escritório no momento da assinatura dos mandatos. Apesar dos esclarecimentos, os fortes indícios de irregularidades persistiram, o que motivou a prolação de nova decisão por este Juízo (ID Num. 494514775). Com base no dever de zelar pela boa-fé processual e coibir práticas abusivas, foram…
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