Processo 8000211-08.2026.8.05.0119

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000211-08.2026.8.05.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000211-08.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: Sarah do Vale Midlej Costa registrado(a) civilmente como SARAH DO VALE MIDLEJ COSTA Advogado(s): Sarah do Vale Midlej Costa registrado(a) civilmente como SARAH DO VALE MIDLEJ COSTA (OAB:BA86893) REU: SARA SOARES LINS DE ALBUQUERQUE Advogado(s):     SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por SARAH DO VALE MIDLEJ COSTA em face de SARA SOARES LINS DE ALBUQUERQUE, na qual a autora afirma ter realizado vendas de peças de vestuário à requerida, por meio de negociação mantida via aplicativo WhatsApp, totalizando o valor de R$ 295,00.Sustenta que a demandada realizou apenas dois pagamentos parciais, sendo um no valor de R$ 77,50 e outro no valor de R$ 95,00, restando saldo devedor de R$ 122,50. A requerida foi citada por meio eletrônico, conforme certidão de ID 545121552 e documentos anexos.Inicialmente, cumpre reconhecer a regularidade do ato citatório.Da análise da certidão lavrada pela Oficial de Justiça, dotada de fé pública, verifica-se que a requerida recebeu as mensagens encaminhadas contendo o mandado judicial e as informações da audiência designada, visualizou o conteúdo enviado e, inclusive, interagiu diretamente com a servidora responsável pelo cumprimento do ato.O fato de a demandada ter deixado de formalizar expressamente a confirmação solicitada pela Oficial de Justiça não invalida a citação quando demonstrada, de forma inequívoca, a efetiva ciência da existência da demanda e da data da audiência.Admitir entendimento diverso significaria prestigiar comportamento incompatível com a boa-fé processual e permitir que a parte se beneficiasse de conduta voltada exclusivamente à frustração do ato processual.Reconheço, portanto, a validade da citação e da intimação realizadas.Regularmente intimada, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada no ID 554430850, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo prova em sentido contrário.E, no caso concreto, não há qualquer elemento apto a afastar tal presunção.Ao contrário, a autora instruiu adequadamente a inicial com documentos que comprovam a existência da relação negocial estabelecida entre as partes, especialmente as conversas mantidas por aplicativo de mensagens e os comprovantes de pagamentos parciais realizados pela requerida.Os comprovantes de pagamento anexados demonstram que, do valor originalmente devido de R$ 295,00, houve adimplemento parcial de apenas R$ 172,50, restando saldo remanescente de R$ 122,50.Não há nos autos qualquer prova de quitação integral da obrigação.Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelo pagamento da dívida.Assim, demonstrado o inadimplemento da requerida e inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 122,50 (cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), acrescida…

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