Processo 8000212-58.2021.8.05.0251

TJBA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
8000212-58.2021.8.05.0251
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sobradinho
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000212-58.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: DIENE SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: SANDRO MORETT DA SILVA e outros Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA (OAB:BA9240)   SENTENÇA     Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar ajuizada por Diene Souza Santos, Elizangela Maria da Silva e Denise Cristina Souza Santos em face de Sandro Morett da Silva e Julio Renneth Vieira Primo, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos (ID 97587259). Alegam as autoras, em sua petição inicial, que exercem posse fática de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel rural composto pelas glebas denominadas Sítio Correnteza, Fazenda Correnteza e Fazenda São Gonçalo desde o ano de 1997, local onde residem com suas famílias e do qual retiram o sustento próprio (ID 97587259). Noticiam que tramitam perante esta Vara Única as ações de usucapião especial rural conexas, de números 8000253-64.2017.8.05.0251, 8000254-49.2017.8.05.0251 e 8000255-34.2017.8.05.0251, aforadas em 2017 contra o proprietário anterior, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 97587259). Sustentam que, a partir do dia 23 de março de 2021, passaram a sofrer graves e iminentes ameaças em seu exercício possessório fático por parte dos requeridos, os quais ingressaram coercitivamente na área sob o pretexto de realizar serviços para terceiro adquirente (ID 97587259). Narram que os acionados passaram a constranger os ocupantes, desmanchar cercas divisórias e demoliram um barraco de barro que servia de moradia a Alfredo Antonio Gomes, morador autorizado pelas possuidoras, mediante o oferecimento de valores em dinheiro sob coação psicológica (ID 97587259). Pugnaram pela expedição liminar de mandado proibitório sob cominação de multa (ID 97587259), instruindo a inicial com procurações, certidões, fotos e vídeos (ID 97523931). A decisão liminar foi proferida em 26 de março de 2021, deferindo a tutela inibitória provisória de urgência para ordenar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato atentatório ao direito de posse das requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e requisição de força policial (ID 97670088). Expedidos os competentes mandados de intimação e citação (ID 97805346), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento positivo do ato por meio eletrônico do aplicativo de mensagens WhatsApp, em razão do domicílio pessoal dos réus se localizar fora dos limites de Sobradinho, colhendo manifestação expressa de recebimento das peças do feito (ID 98017191)(ID 98603023). Os réus manifestaram comparecimento espontâneo nos autos postulando habilitação eletrônica em 30 de abril de 2021 (ID 102709018), sustentando que havia restrição no sistema de acesso integral às peças (ID 102709020). Posteriormente, apresentaram contestação de forma tempestiva em 10 de maio de 2021 (ID 104179422). Arguiram, preliminarmente, a nulidade da citação por meio virtual, a ilegitimidade ativa das autoras, a ilegitimidade passiva ad causam e a conexão com outras possessórias e com os juízos dominiais de usucapião (ID 104179455). No mérito, sustentaram que as…

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