Processo 8000213-72.2020.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000213-72.2020.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ZALKA NUBIA MATOS BARACAT HABIB RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [PASEP] DECISÃO Antes de qualquer providência, verifica-se que o advogado que patrocina os interesses da parte autora está inscrito na OAB/CE, não tendo nos autos comprovação de inscrição na OAB/BA. Com efeito, conforme art. 10 do EOAB, atuando o advogado em mais de 05 causas em outro Estado da Federação, deve se inscrever no referido Estado. No caso do patrono do autor, em consulta ao PJE de 1º grau, verifica-se a existência de inúmeras ações em anadmento, impondo-se, por isso, a comprovação da inscrição na OAB. Assim, intime-se o referido advogado a comprovar, em 15 dias, sua inscrição na OAB/BA, sob pena de ser oficiada a OAB para providências pertinentes. Passo a decidir: Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ZALKA NUBIA MATOS BARACAT HABIB em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que afirmou ser servidor(a) pública inscrito(a) no PASEP sob o nº1.002.922.573-3. Asseverou que, conforme Lei Complementar nº 08/1970 instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa e, assim, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados. Aduziu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da ciência do evento danoso após acesso aos extratos da microfilmagem em março/2020. Arguiu que há violação aos direitos dos beneficiários do PASEP, posto que a instituição financeira delegatária não aplicou corretamente os juros e índices de correções legais nem o RLA (Resultado Líquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, e o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas PASEP. Desta forma, o Banco do Brasil reteve indevidamente valores pertencentes à parte autora e depositou na conta apenas valores inexpressivos e em desacordo com a lei. Pugnou, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação da parte ré a restituição dos valores devidos da conta PASEP da parte autora, no montante R$ 411.229,34, já deduzido o que foi recebido, e a condenação de indenização em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos ID. 57303474 ss. Decisão ID. 62457496 que concedeu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação ID. 67790954 e documentos, momento em que suscitou a prescrição quinquenal que se operou em 1994 e alternativamente a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo (Súm. 85 STJ c/c art. 3º Dec. 20.910/1932), a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inclusão da União no pólo passivo e consequente competência absoluta da Justiça Federal, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em **/***/19**, passando a ter direito na distribuição de cotas, ressaltando que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de…
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