Processo 8000213-76.2019.8.05.0198

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000213-76.2019.8.05.0198
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível  Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8000213-76.2019.8.05.0198 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357-A) APELADO: JOSE FELIX NOVAIS e outros Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-A), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357-A)   DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) (ID 105757317), SABEMI SEGURADORA S/A (ID 105757380) e BANCO BRADESCO S/A (ID 105757385) contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais movida por JOSÉ FELIX NOVAIS, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 105757315):   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Declarar a inexistência/nulidade do contrato de n.º 1050251 e dos demais contratos de seguro/assistência impugnados nestes autos; Condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de acordo com a regra do artigo 406, § 1°, do CC, a partir da data do dano (18 de fevereiro de 2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 389 § ún do Código Civil, e com correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ); Condenar as rés, solidariamente, a devolver ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 § ún do CC) e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406, § 1º, do CC, a partir da data de cada desconto; Condenar as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I."   Inconformada, a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) interpôs recurso de apelação (ID 105757317), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o parcelamento das custas. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a licitude do processamento do débito intermediado, defendendo a ausência de ato ilícito, a indevida aplicação da inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos morais e materiais, a descabimento da restituição em dobro e a configuração de litigância de má-fé da parte autora, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A ré SABEMI SEGURADORA S/A recorreu (ID 105757380), sustentando a validade da contratação do seguro e a ausência de má-fé, postulando a reforma do julgado para a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a restituição de forma simples com a aplicação da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS, a incidência da Taxa SELIC nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, além da exclusão ou minoração da verba indenizatória por danos morais. Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou apelação (ID 105757385), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de atuar como mero meio de pagamento de débitos autorizados, bem como a tese de fracionamento…

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