Processo 8000214-24.2023.8.05.0165

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000214-24.2023.8.05.0165
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000214-24.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VERA LUCIA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA21796-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA PORTABILIDADE, DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E ÔNUS EXCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E USO DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Inominado interposto por VERA LUCIA BARBOSA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Medeiros Neto, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Pedidos de Danos Morais e Tutela Antecipada, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser pensionista, idosa e hipossuficiente, e que teria realizado a portabilidade de empréstimos consignados para o Banco Bradesco, sob a promessa de vantagens como redução do valor e número de parcelas. Contudo, sustentou ter sido enganada, pois o contrato de refinanciamento averbado em seu benefício previdenciário, com parcelas de R$ 106,18, encerraria apenas em agosto de 2029, o que, segundo ela, aumentou o número de parcelas e a fez pagar novamente valores já quitados. Afirmou que o banco réu feriu o princípio da transparência ao não esclarecer os principais pontos do contrato, induzindo-a a erro e impondo-lhe ônus excessivo. Requereu a revisão do contrato de refinanciamento nº 0123466015122, com o abatimento da dívida já paga nos contratos antigos e aplicação da taxa média de juros do BACEN, ou, alternativamente, a nulidade do contrato. Pleiteou, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.274,16. O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação se deu de forma eletrônica, mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal, e que os valores foram disponibilizados e utilizados pela autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de má-fé que justificassem a repetição de indébito em dobro. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo a quo entendeu que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, que se deu de forma eletrônica, e que a autora fez uso dos valores. Consignou que a intervenção judicial nos contratos é excepcional e que a ilegalidade ou abusividade não restou demonstrada, sendo os descontos realizados em exercício regular de direito. Condenou a parte autora ao…

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