Processo 8000214-53.2022.8.05.0102
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000214-53.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: DANIELLY SANTANA MOREIRA Advogado(s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA48740) REU: TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240) SENTENÇA DANIELLY SANTANA MOREIRA, devidamente qualificada nos autos (ID 185855987), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E MORAIS contra TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME, também qualificada. A autora alega que, em 15 de julho de 2019, celebrou com a ré um Contrato Particular de Compra e Venda para a aquisição de um lote no Loteamento Recanto dos Pássaros, no município de Ibicuí/BA. Afirma que o contrato previa, na Cláusula Primeira, §2º, a obrigação da ré de entregar a infraestrutura de água, esgotamento sanitário e energia elétrica no prazo de 18 meses, e a pavimentação em 48 meses. Sustenta que o prazo para a entrega da rede elétrica se encerrou em 15 de janeiro de 2021, mas a obrigação não foi cumprida. Relata que, ao solicitar a ligação de energia à concessionária (COELBA), foi informada de que a rede instalada pela ré não atendia às especificações técnicas, impedindo a conexão. Narra que, em decorrência do atraso, sofreu prejuízos, incluindo a impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel. Afirma que a ré, ciente do problema, não o solucionou, obrigando-a a buscar a via judicial. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a regularizar a rede elétrica e a pagar um aluguel mensal de R$ 750,00 até a efetiva instalação. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, a aplicação de multa contratual por simetria no percentual de 2% sobre o valor do contrato, e a condenação nos ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 185855987 a 185855997). A ré apresentou contestação (ID 212769296), onde requereu a denunciação da lide à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), alegando que a responsabilidade pela demora na ligação da rede elétrica seria exclusiva da concessionária. No mérito, argumentou que cumpriu sua parte ao instalar a infraestrutura, mas a COELBA, por razões próprias, não realizou a energização, caracterizando fato de terceiro como excludente de sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de danos morais, lucros cessantes e multa contratual. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial. Juntou documentos (ID 212769296 a 212770114). A parte autora apresentou réplica (ID 443639791), na qual informou que a ligação de energia em sua unidade foi finalmente realizada pela concessionária, após diligências próprias, resultando na perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer. No mais, refutou os argumentos da contestação e reiterou os demais pedidos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 468092259), foi indeferido o pedido de denunciação da lide, invertido o ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide, sendo as partes intimadas a se manifestar. A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 472591720), enquanto a parte ré permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.…
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