Processo 8000215-42.2024.8.05.0272

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000215-42.2024.8.05.0272
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Valente
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.   Processo n. 8000215-42.2024.8.05.0272 AUTOR: J. P. B. D. O. REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros   S E N T E N Ç A    Vistos, etc. 1- J.P.B.D.O., menor, representado por sua genitora, Girgleide Araújo Bispo de Oliveira, ajuizou a presente ação em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos, requerendo reativação do plano de saúde, a limitação do reajuste ao teto de 9,63% fixado pela ANS e o fornecimento do tratamento domiciliar multidisciplinar e a condenação das rés ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00. Para tanto, afirma que o autor, nascido em 11 de julho de 2018, possui graves patologias neurológicas e metabólicas crônicas, quais sejam, paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia de difícil controle, além de quadro de desnutrição severa e que sua genitora contratou em 02 de fevereiro de 2022 o plano de assistência à saúde coletivo por adesão denominado Estilo Nacional ADS - A (EA), sob a proposta de adesão nº 42924553, com abrangência nacional e padrão de acomodação em apartamento individual, pelo valor mensal de R$ 609,49. 2- Alega que em julho de 2023, as requeridas deixaram de emitir o boleto para pagamento no vencimento habitual e, posteriormente, em agosto de 2023, realizaram a emissão acumulada de duas faturas, cada qual no valor de R$ 1.045,08, decorrente da aplicação unilateral de um reajuste de 72,00% sobre as mensalidades anteriores e que o referido aumento inviabilizou o adimplemento tempestivo das parcelas subsequentes, culminando no cancelamento sumário e unilateral do plano de saúde em julho de 2023, sem qualquer notificação prévia, bem como na inserção restritiva do nome de sua genitora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que a despeito de expressa recomendação médica para fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar (home care) e insumos de higiene diária, as rés jamais disponibilizaram tais serviços. 3- O juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação das Rés. 4- Citadas, a corré Unimed Nacional manifestou-se contra o pedido de liminar, argumentando a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano e que apenas foi comunicada para que cancelasse o plano da parte autora e cumpriu com o dever proceder a exclusão por determinação da Administradora, não tendo a CNU ingerência sobre tal aspecto. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A não se manifestou tempestivamente. 5- Em decisão de ID Num. 448717475 foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, sob o fundamento de inexistir prova clara sobre as condições de contratação e de que a demanda não versava sobre negativa de procedimento emergencial imediato. 6- A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação de ID 457976914, suscitando ilegitimidade passiva por ser mera administradora de benefícios e que a exclusão do plano decorreu de inadimplência e solicitação direta da operadora. No mérito, afirmou a licitude do cancelamento do contrato por ausência de pagamento das mensalidades acumuladas, aduzindo a inocorrência de qualquer conduta ilícita, a validade das cláusulas contratuais sob a égide do princípio da força obrigatória dos contratos e…

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