Processo 8000216-23.2022.8.05.0102

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000216-23.2022.8.05.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-23.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DO PRADO VASCONCELOS Advogado(s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA48740) REU: TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240)   SENTENÇA   ADRIANA RIBEIRO DO PRADO VASCONCELOS ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 185861458), que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré em 29/03/2021, referente ao lote nº 14, quadra 01, do Loteamento Recanto dos Pássaros, em Ibicuí/BA (ID 185866813). Afirma que, ao tentar realizar a ligação de energia elétrica em sua residência, foi informada pela concessionária Coelba que a rede instalada pela construtora não atendia às especificações técnicas exigidas. Relata que a ré ofereceu uma ligação provisória a partir de seu escritório, mas que o serviço foi interrompido por irregularidades e falta de pagamento de faturas globais. Requereu, assim, a regularização da rede elétrica, o pagamento de alugueres até a solução do problema, a aplicação de multa contratual inversa e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a análise da liminar postergada para após o contraditório (ID 198123002). Devidamente citada (ID 205688756), a parte ré apresentou contestação (ID 212157773). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à Coelba. No mérito, alegou que o projeto elétrico foi aprovado em 2014 e que a demora na energização decorre exclusivamente de desídia da concessionária de energia, configurando fato de terceiro. Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou o pedido de multa. A parte autora apresentou réplica (ID 404632265), rebatendo a preliminar de denunciação da lide por se tratar de relação de consumo e reforçando a responsabilidade objetiva da construtora. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 433479530), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 434912393), enquanto a parte ré, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 529916104. Os autos vieram conclusos para sentença.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do Julgamento Antecipado e da Inércia do Réu   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, a parte ré, instada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte (ID 529916104), o que implica a preclusão do direito à dilação probatória.   2.2. Da Denunciação da Lide   O pedido de denunciação da lide à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) formulado pela parte ré deve ser indeferido. A relação jurídica estabelecida entre a autora, adquirente do imóvel, e a construtora ré é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, "Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada…

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