Processo 8000216-54.2026.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000216-54.2026.8.05.0014 AUTOR: JORGE VITOR BATISTA MENEZES RÉU: INSTITUTO SAUDE BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório analítico na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese das posições processuais. Cuida-se de ação indenizatória movida por JORGE VITOR BATISTA MENEZES em face do INSTITUTO BAHIA, sob a alegação de que se inscreveu no concurso público da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe (Edital nº 001/2024) para o cargo de professor de física, efetuando o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 115,00. Relata que, devido a indícios de fraude, o certame foi suspenso e posteriormente cancelado por recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia. Assevera que, malgrado a existência de termo firmado junto ao Parquet para restituição a partir de maio de 2025, a requerida negou-se a devolver o valor. Pugna pela restituição do dano material e condenação em danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta necessidade de inclusão do Município no polo passivo. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de ato da Administração e não de falha operacional da banca, que não houve comprovação individualizada do fato constitutivo do direito, que a inversão do ônus da prova não é automática e que inexiste dano moral in re ipsa, requerendo a total improcedência. 1. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nestes autos, embora de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência, mostrando-se o acervo documental colacionado pelas partes suficiente para o pleno deslinde da causa. B. Das Preliminares I. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A pertinência subjetiva da demandada decorre de sua condição de organizadora e banca examinadora do certame, tendo sido a responsável direta pela arrecadação das taxas de inscrição e pela gestão operacional do concurso público. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial. Havendo imputação de falha na devolução de valores por ela retidos, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais segundo o Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário 662405 AL consignou que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. Segundo a Suprema Corte o cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. II. Da Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. A acionada argumenta a necessidade de…
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