Processo 8000217-80.2026.8.05.0259

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000217-80.2026.8.05.0259
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Terra Nova
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000217-80.2026.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: MARCIA CERQUEIRA MUNIZ Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA. A inicial veio instruída com documentos. No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos, notadamente os rendimentos informados, mostra-se compatível com a alegação de insuficiência de recursos, não havendo, neste momento, indícios capazes de infirmar a declaração apresentada. Dessa forma, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora Da análise da petição inicial, verifica-se que o seu endereçamento revela a inequívoca intenção da parte autora de submeter o feito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que encontra amparo no ordenamento jurídico. A Lei nº 12.153/2009, que disciplina tais órgãos jurisdicionais, estabelece critérios objetivos de competência baseados no valor da causa e na natureza da matéria discutida. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em exame, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal estabelecido para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Cumpre observar que, embora o valor da demanda se enquadre na alçada dos juizados, a Comarca de Terra Nova não possui, até o momento, uma unidade autônoma ou juizado adjunto especificamente instalado para as causas fazendárias. Tal circunstância, contudo, não impede a aplicação do rito especial, devendo a Vara Comum que detém a competência para os feitos da Fazenda Pública observar as regras procedimentais da Lei nº 12.153/2009. Essa orientação está consolidada no Enunciado nº 9 do FONAJE, o qual dispõe que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações serão propostas perante as Varas comuns, observando-se o procedimento previsto na legislação especial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer a possibilidade de emprego do rito especial pela justiça comum nessas hipóteses, garantindo a celeridade e a simplicidade inerentes ao sistema dos juizados, in verbis:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031241-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JHONNY NOVAES DE AQUINO Advogado (s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI…

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