Processo 8000218-38.2021.8.05.0066
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000218-38.2021.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: MARIA ANA DE SOUSA e outros Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB:MG182413), DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758) REU: MUNICIPIO DE CONDEUBA Advogado(s): JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO (OAB:BA20838), LILA GONCALVES ALVES (OAB:BA40205), MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA60859), CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES (OAB:BA40726), INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981), SIMONE GONCALVES RIBEIRO (OAB:BA55886), OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880), ANTERQUE ATAIDE VIANA (OAB:BA580-B), JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE (OAB:BA53348) SENTENÇA Do Relatório. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por MARIA ANA DE SOUZA e ZAURIDIA MARIA DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CONDEÚBA/BA, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes do rompimento de uma barragem construída pelo ente público na zona rural do município, ocorrido em 2018. As autoras alegam que a obra foi executada de forma inadequada, sem observância das normas técnicas, o que ocasionou sua ruptura e consequente inundação da propriedade da primeira requerente, além de danos ao veículo da segunda. Sustentam que o MUNICÍPIO DE CONDEÚBA/BA é responsável pelo evento danoso, uma vez que a barragem teria sido mal construída, inclusive diante de alertas prévios da população local quanto à inadequação da obra. Em decorrência do sinistro, MARIA ANA DE SOUZA afirma ter sofrido a destruição de sua residência e perda de bens pessoais, tendo arcado com os custos de reparação, enquanto ZAURIDIA MARIA DA SILVA SOUSA suportou prejuízos com o conserto de seu veículo. Alegam ainda que, apesar de reconhecimento inicial do ocorrido pelo ente público e concessão temporária de auxílio, não houve indenização integral dos danos. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas e a procedência dos pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE CONDEÚBA/BA ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores atualizados indicados, bem como por danos morais no montante mínimo de R$ 10.000,00 para cada autora, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Ata de audiência de conciliação realizada, sem êxito, contudo no acordo, ante a ausência do requerido (ID 115558562). O requerido nos termos do ID 128278358, requereu a remarcação da audiência anteriormente realizada, ao argumento de que não foi devidamente citado, seja por meio eletrônico ou pessoal, e que não havia advogado cadastrado para recebimento de comunicações processuais. Por fim, pleiteia que todas as intimações e publicações do feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos constituídos, sob pena de nulidade. Nova tentativa realizada nos termos do ID 374640532, sem êxito no acordo. Contestação apresentada nos termos do ID 382976345, sustentando a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelas autoras, que alegam danos decorrentes do rompimento de barragem em 2018. Defende que não há responsabilidade civil, pois, tratando-se de suposta omissão estatal, seria necessária a comprovação de culpa ou dolo, inexistente no caso. Além…
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