Processo 8000218-47.2017.8.05.0173
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000218-47.2017.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO (OAB:BA42070), GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687), SAULO GABRIEL SOUZA QUEIROZ (OAB:BA53498), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FONSECA GOMES Advogado(s): SENTENÇA O presente caderno processual refere-se aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Tapiramutá, pessoa jurídica de direito público interno, em face da sentença de extinção proferida nos autos da Execução Fiscal movida contra Antonio Carlos Fonseca Gomes. A demanda executiva foi distribuída sob o número 8000218-47.2017.8.05.0173, tramitando perante este Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, Estado da Bahia. A relação jurídica processual estabelecida em sede recursal de aclaratórios identifica o Município de Tapiramutá na qualidade de Embargante e Antonio Carlos Fonseca Gomes na condição de Embargado. O processo originário visa à satisfação de crédito tributário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consolidado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a exordial executiva. A tramitação do feito ocorreu sob o rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), tendo sido prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito, o que motivou a insurgência da Fazenda Pública Municipal por meio do recurso de embargos ora sob análise. A identificação das partes e do órgão julgador encontra-se devidamente regularizada nos autos, conforme os documentos de representação processual e atos constitutivos do ente público municipal devidamente acostados ao processo digital. O Município de Tapiramutá ingressou com a presente Execução Fiscal em 28 de junho de 2017, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2012, no valor consolidado de R$ 1.260,09, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a petição inicial. Após o regular processamento, foi prolatada a sentença de ID 470917275, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O fundamento central do decisum repousou na aplicação da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. Inconformado, o ente municipal interpôs os Embargos de Declaração de ID 474810461, sustentando a existência de omissão na decisão judicial. Em suas razões, o embargante alega que a extinção foi indevida, pois teria havido movimentação útil recente nos autos, citando especificamente os peticionamentos de IDs 180567856, 363400585 e 372065871, nos quais requereu o prosseguimento do feito com…
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