Processo 8000219-25.2026.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000219-25.2026.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000219-25.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDINEIA GONCALVES REIS Advogado(s): BEATRIZ MICHELI BARRETO SOUSA (OAB:BA82379), FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI (OAB:BA42759) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA  proposta por CLAUDINEIA GONÇALVES REIS RAMOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, partes já qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é  servidora pública estadual, ocupante de  cargo efetivo de Técnica de Enfermagem desde 2010, estando vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia, administrado pelo FUNPREV, no qual requer a cessação da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, tais como adicional de insalubridade, terço constitucional de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte, horas extras, adicional noturno, entre outras. Pleiteia, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles que forem recolhidos até a efetiva cessação da cobrança. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.  Decisão indeferindo os efeitos da tutela de urgência e concedendo a gratuidade da justiça  (id.545187761) Citado, o réu apresentou contestação (id.550833473), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.551590756) Anunciando o julgamento antecipado de mérito (id.559041385), o qual decorreu o prazo sem manifestação em contrário das partes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, como já anunciado, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, tendo em vista que a questão nele versada é unicamente de direito, independente, portanto, de dilação probatória. Cuidam-se os autos sobre a legalidade ou ilegalidade de cobranças previdenciárias incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos da aposentadoria do autor, tais como os serviços extraordinários, adicional, terço de férias, adicionais de insalubridade, gratificações, horas extras, gratificação de incentivo e desempenho, auxílio alimentação e auxílio transporte, adicional por tempo de serviço, e à consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Cediço que a  Carta Magna delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40, §§3º e 12 e art, 201, §11: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  […]  § 3º Para o cálculo dos proventos de…

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