Processo 8000219-78.2025.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000219-78.2025.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000219-78.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: FERNANDA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES (OAB:BA24020) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por FERNANDA CONCEICAO DOS SANTOS, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial (ID 482960845). Instruiu o pedido com documentos (ID 482960850, ID 482960852, ID 482960854, ID 482960857 e ID 482964161). Contestação encartada, ID 529929122. Réplica encartada, ID 530115954. Em audiência, realizada por vídeoconferência em 12 de novembro de 2025, a tentativa de acordo restou inexitosa, seguindo os autos conclusos para sentença, ID 530745225. É o relatório. Passo a decidir. No tocante a preliminar de incompetência do Juizado Especial - necessidade de prova pericial, não merece guarida, isso porque é possível o deslinde da questão com a prova produzida nos autos, sendo dispensável outras de natureza técnica, uma vez que a parte autora juntou faturas para demonstrar a média de consumo, possibilitando o julgamento do mérito, vez que há parâmetro anterior para o refaturamento das contas discutidas. Por outro lado, é admitida a perícia informal em sede de Juizado, nos termos do Enunciado 12 do FONAJE. Deste modo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Nesse sentido, anoto o seguinte aresto, sem ênfases no original: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO ABRUPTO EM FATURA MENSAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º, III E 22 DO CDC. INEXISTÊNCIA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA A MATÉRIA. 1. O histórico de consumo constante nas faturas acostadas ao evento 01, comprovam que nos meses anteriores foi registrada média de consumo de 10m³ muito superior ao consumo médio da fatura impugnada (25m³). 2. O prestador tem o dever de controle no fornecimento do serviço, tendo que estabelecer meios confiáveis para determinação do consumo. Assim como o consumidor deve pagar pelo que utilizou, tem o direito de saber por que houve descontrole nas cobranças às quais não deu causa. 3. Os danos morais não restaram configurados pois houve pagamento de parcelamento indevido. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REFATURAMENTO DA CONTA. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0182345-86.2018.8.05.0001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/06/2019 ) EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSPEÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA ABUSIVA E SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA…

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