Processo 8000220-22.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000220-22.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000220-22.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JOELMA APARECIDA CARDIM DOS SANTOS Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR (OAB:BA58186) REU: ANA CLAUDIA SANTOS LEAO Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603), SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO registrado(a) civilmente como SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO (OAB:BA43401)   SENTENÇA   JOELMA APARECIDA CARDIM DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Reivindicatória com Pedido Liminar em face de ANA CLAUDIA SANTOS LEAO, também qualificada. Em sua petição inicial de ID 481939058, a parte autora afirma ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua 3, nº 50, Loteamento Monte Líbano, Bairro São Roque, em Itabuna/BA, objeto da matrícula nº 9.088 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local. Sustenta que adquiriu o terreno baldio em 14 de junho de 2004 mediante escritura pública de compra e venda registrada sob o R.3-9.088. Narra que manteve união estável com o Sr. Roberto Ghanem Filho até 2002 e que, após a separação, permitiu por mera liberalidade e comodato verbal que o ex-companheiro residisse no local a partir de 2009, visando facilitar a convivência com os filhos comuns. Aduz que, após o falecimento do comodatário em 16 de janeiro de 2015, a ré, atual companheira do falecido à época, permaneceu no imóvel de forma injusta e precária, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação judicial. Pede a imissão na posse do bem e a condenação da ré à restituição do imóvel, com a declaração de perda de eventuais benfeitorias. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção sob o ID 490021452. Em sua defesa, arguiu preliminares de litigância de má-fé da autora e ausência de pressupostos processuais por suposta falsidade do título aquisitivo. No mérito, alegou que o imóvel foi adquirido por seu falecido companheiro, Sr. Roberto Ghanem Filho, em conjunto com ela mesma no ano de 2002, e que a casa de três pavimentos foi edificada exclusivamente com recursos próprios e do falecido. Sustentou a nulidade da escritura pública da autora baseando-se na Portaria nº 06/2004 e em certidão do Tabelionato de Notas de Barro Preto, que indicariam irregularidades no livro onde o ato foi lavrado. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade absoluta do registro imobiliário da autora e o reconhecimento de sua propriedade, além de indenização por benfeitorias e direito de retenção. Posteriormente, informou ter realizado o pagamento de débito trabalhista da autora para evitar o leilão do imóvel. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 492104638. Refutou as preliminares e a tese de falsidade, defendendo a higidez de seu registro imobiliário e a fé pública de que goza o documento. Invocou a ocorrência de coisa julgada material quanto à validade de sua escritura, reportando-se à sentença de improcedência proferida na ação anulatória nº 0500998-81.2019.8.05.0113, anteriormente ajuizada pela ré com o mesmo propósito. Argumentou que a posse da ré é de má-fé e que o pagamento da dívida trabalhista configura mera sub-rogação de crédito, não conferindo direito de propriedade ou posse sobre o bem. O…

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