Processo 8000222-61.2026.8.05.0111

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000222-61.2026.8.05.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000222-61.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: MAURINA GUEDES SANTOS Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maurina Guedes Santos em face do Banco BMG S/A. Na petição inicial, a parte autora relata que é beneficiária de aposentadoria e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 16597685, ativo desde 08 de julho de 2020 (ID 541322911). Sustenta a requerente que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para extinção, sendo surpreendida pela natureza rotativa e perpétua do débito, que entende violar o dever qualificado de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores debitados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão, foi indeferida a tutela requerida pela parte autora, sob o fundamento de que a relação jurídica se encontrava constituída e ativa por período considerável, inexistindo a probabilidade inequívoca do direito alegado em sede de cognição sumária (ID 541342472). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista, ordenando-se a citação da instituição financeira ré (ID 541342472). Designada audiência de conciliação, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre os litigantes (ID 551300653). A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, aduzindo que a pactuação ocorreu em 07 de julho de 2020 e a demanda foi proposta apenas em 03 de fevereiro de 2026 (ID 554551416). Também de forma prejudicial, sustentou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e repetição de indébito, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (ID 554551416). No mérito, defendeu a plena validade da contratação de cartão de crédito consignado (BMG Card) com expressa autorização de desconto em folha e observância de transparência e informação na fase pré-contratual. Aduziu que a parte autora teve amplo proveito do crédito por meio da realização de dois saques complementares efetivados via transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua titularidade, sendo o primeiro de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais) em 23 de fevereiro de 2022 e o segundo de R$…

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