Processo 8000222-69.2026.8.05.9000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000222-69.2026.8.05.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000222-69.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA CARMO Advogado(s): TAMIRES AMORIM MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA           Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária, que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a cobertura do tratamento médico indicado à autora, incluindo procedimento cirúrgico e materiais prescritos.   Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, suspensos os seus efeitos até a realização de perícia médica judicial destinada a dirimir a divergência técnica existente entre os profissionais envolvidos.   Sustenta que a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Argumenta que a análise técnica realizada pela operadora demonstrou que não houve negativa de cobertura do procedimento em si, mas apenas adequação técnica quanto aos materiais e métodos solicitados pelo médico assistente, os quais teriam sido submetidos à apreciação de junta médica especializada.   Afirma que a divergência entre o médico assistente da paciente e os médicos auditores da operadora foi submetida ao procedimento de junta médica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a qual prevê a constituição de colegiado composto pelo médico assistente, médico da operadora e terceiro profissional desempatador, cujo parecer deve orientar a cobertura assistencial.   Alega que, no caso concreto, a análise técnica concluiu pela autorização parcial do tratamento, com indicação de técnica convencional, ao passo que determinados materiais e procedimentos solicitados teriam sido considerados excessivos ou desnecessários sob o ponto de vista médico. Argumenta que tal adequação não caracteriza negativa de cobertura, mas exercício regular do direito da operadora de avaliar tecnicamente os procedimentos solicitados.   Defende, ainda, que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.656/1998, estando vinculado ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Nesse contexto, sustenta que o tratamento pleiteado pela agravada envolveria técnica não prevista no referido rol, motivo pelo qual não haveria obrigatoriedade de cobertura contratual, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, no sentido da taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS.   Argumenta, ademais, que a manutenção da decisão agravada pode acarretar periculum in mora inverso, impondo à operadora o custeio de tratamento cuja indicação é objeto de divergência médica relevante, o que poderia gerar impactos financeiros no sistema de…

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