Processo 8000224-39.2024.8.05.0034

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000224-39.2024.8.05.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000224-39.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos, etc. Vera Lucia de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança do PASEP cumulada com Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado (ID 432605626). Em sua petição inicial, a autora alegou que ingressou no serviço público estadual em 09/04/1974, no cargo de regente auxiliar da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, possuindo cadastro ativo no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que, ao passar para a inatividade, deparou-se com um saldo insignificante em sua conta individual, decorrente de supostos desfalques, saques indevidos e má gestão de valores por parte da instituição financeira ré, que não teria aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de extratos detalhados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 100.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 432605626). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (ID 432605626). O juízo determinou inicialmente que a autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça (ID 432662511). Em resposta, a autora colacionou declaração de isenção de imposto de renda e contracheques correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (ID 434668939 e ID 434668940), demonstrando rendimentos mensais líquidos modestos. Subsequentemente, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, diante do comparecimento espontâneo da instituição financeira ré, determinou sua intimação para apresentar resposta (ID 458338008). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 465296381). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a União Federal é a gestora do fundo PASEP, sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e impugnou o valor atribuído à causa (ID 465296381). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, asseverando que o saque integral do saldo da conta vinculada ocorreu em 18/03/1996 e que a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do tempo (ID 465296381). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do programa, sustentando que os índices de correção monetária e juros aplicados seguiram estritamente as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumentou que os débitos questionados pela autora correspondem a rendimentos anuais creditados diretamente em sua folha de pagamento (FOPAG) e que o saque total de R$ 1.005,44 realizado em 18/03/1996 extinguiu a obrigação (ID 465296381). Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o dever de indenizar por…

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