Processo 8000224-88.2022.8.05.0105

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8000224-88.2022.8.05.0105
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000224-88.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: ISABETE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP ajuizada por Isabete Silva dos Santos, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado. A Autora, em sua petição inicial, alega que é servidora pública municipal aposentada e que, ao realizar o saque do saldo de sua conta PASEP em 19 de julho de 2012, no valor de R$ 769,67 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), percebeu que o montante estava incorreto. Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do fundo, não aplicou os índices de correção monetária devidos, resultando em um saldo significativamente inferior ao que lhe seria de direito. Apresentou parecer técnico contábil (ID 181423187) que aponta uma diferença a seu favor de R$ 35.706,62 (trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). Fundamenta seu pedido no princípio da actio nata, argumentando que o prazo prescricional só começou a fluir em 2021, quando tomou conhecimento público do erro nos cálculos. Ao final, requereu a condenação do Réu ao pagamento das diferenças apuradas, com a aplicação do INPC como índice de correção, além dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 197594829), acompanhada de documentos). Em sede de preliminares, arguiu: a) necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (Tema 1150 do STJ); b) prescrição quinquenal da pretensão, com base no Decreto nº 20.910/32; c) sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP, incluindo a definição de índices de correção, é da União, representada pelo Conselho Diretor do Fundo; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal; e) impugnação ao valor da causa; e f) impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que atuou como mero agente operador, aplicando os índices de correção e juros definidos pela legislação específica (Lei nº 9.365/96) e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu que o saldo reduzido se justifica pelos saques anuais de rendimentos realizados pela própria Autora, conforme demonstrado nos extratos. Impugnou o parecer técnico da Autora, alegando que utiliza metodologia de cálculo equivocada e em desacordo com as normas do PASEP, e requereu a produção de prova pericial contábil. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 200482203), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta, conforme jurisprudência. Defendeu a aplicação do princípio da actio nata para afastar a prescrição e confirmou a correção dos cálculos apresentados,…

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