Processo 8000225-16.2026.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000225-16.2026.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci           PROCESSO: 8000225-16.2026.8.05.0014 AUTOR: GREGORIO GONÇALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO         SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o acionante, Sr. Gregório Gonçalves dos Santos, alega que é titular de dois benefícios previdenciários rurais: uma aposentadoria por idade rural (NB nº 213.796.526-1), recebida na agência 5094 em Araci/BA, e uma pensão por morte rural, concedida em 15/06/2025, vinculada inicialmente à conta nº 0090479-1, agência 3064, em Serrinha/BA. Aduz que, devido à sua condição de hipervulnerabilidade, necessita de atendimento presencial e é alheio a meios digitais. Informa que, ao tentar sacar os valores atrasados de sua pensão por morte em Serrinha, foi surpreendido com a ausência de saldo. Posteriormente, descobriu que o réu realizou a migração unilateral dos créditos previdenciários para a agência de Araci/BA. Contudo, ao emitir o extrato da conta de Serrinha/BA, constatou a existência de saldos negativos decorrentes da incidência de tarifas de "Pacotes de Serviços", "Seguro Cartão Débito", aplicações automáticas sob a rubrica "INV FÁCIL BRADESCO / RENT INV FÁCIL", além de juros e IOF por "Encargo Limite de Crédito" (cheque especial) e provisão de cartão de crédito. Sustenta jamais ter solicitado ou autorizado tais serviços, os quais geraram descontos indevidos no montante total de R$ 457,35, comprometendo sua verba alimentar. Pugna pela concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência de relação jurídica contratual quanto aos serviços impugnados, conversão da conta em conta-benefício isenta, repetição do indébito em dobro (R$ 914,70) e indenização por danos morais em valor equivalente a 20 salários-mínimos. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação sustentando, em suma, a regularidade de sua conduta e a legitimidade dos lançamentos. Defendeu que a cobrança da Cesta de Serviços é devida em razão do uso contínuo dos serviços bancários, configurando aceitação tácita e aplicação da teoria da supressio. Quanto à rubrica "Invest Fácil", aduziu tratar-se de modalidade de Certificado de Depósito Bancário (CDB) com aplicação e baixa automáticas inteligentes para rentabilizar o saldo do cliente, cuja contratação se dá em canais de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal. No que tange aos "Encargos de Limite de Crédito" e IOF, argumentou que decorrem da utilização de capital alheio ("cheque especial") quando a conta não possui saldo suficiente, o que encontra amparo no art. 591 do Código Civil. Formulou pedido contraposto para que, em caso de desconstituição do pacote, o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria controvertida repousa sobre a legalidade de descontos de tarifas e serviços em conta bancária na qual o autor recebe benefício previdenciário. Trata-se de questão cuja resolução prescinde da produção de provas em audiência…

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