Processo 8000225-28.2016.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000225-28.2016.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ICARO XAVIER DOS SANTOS MATTOS RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Curso de Formação, Curso de Formação] SENTENÇA Vistos. O autor ÍCARO XAVIER DOS SANTOS MATTOS ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados, requerendo a tutela jurisdicional para garantir a sua convocação para as etapas seguintes do certame regido pelo Edital SAEB/01/2012, destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. O demandante narrou, na petição inicial, que se submeteu ao concurso público e obteve a classificação na posição 442º para a Região 04 do município de Ilhéus, passando a figurar no cadastro de reserva. Sustentou que o ente público estadual convocou candidatos habilitados no cadastro de reserva até a classificação 434º, restando apenas oito posições para que a sua convocação fosse alcançada. E que, durante as etapas pré-admissionais da referida convocação, inúmeros candidatos não obtiveram êxito ou não compareceram, resultando em um quantitativo de 138 (cento e trinta e oito) candidatos considerados inaptos e 76 (setenta e seis candidatos) excluídos por falta apenas na última lista publicada. O autor argumentou que o somatório dessas exclusões e inaptidões gerou o direito à convocação dos candidatos subsequentes na ordem de classificação, uma vez que a administração pública já havia demonstrado a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas ao convocar o cadastro de reserva por meio do programa governamental denominado "Pacto pela Vida". Aduziu que o ESTADO DA BAHIA permaneceu inerte e deixou o prazo de validade do concurso expirar em 20/06/2015 sem realizar a convocação dos suplentes para as vagas que restaram ociosas, em virtude das eliminações, o que configuraria preterição ao seu direito. Diante desses fatos, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata convocação para a realização dos exames pré-admissionais e, em caso de aprovação, a sua matrícula no curso de formação, pugnando, ao final, pela procedência definitiva dos pedidos formulados na peça de ingresso. Juntou documentos. O juízo, através da decisão ID. 110739387, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerente e reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte contrária. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação ID. 121804094, momento em que suscitou impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, argumentando que a isenção do pagamento da taxa judiciária deve ser tratada como exceção e que o autor não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. E levantou questão prejudicial de mérito consistente na preclusão do direito de ação, argumentando que o prazo de validade do concurso público expirou em 20/06/2015, data anterior ao ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou a ausência de direito à convocação, aduzindo que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, cuja concretização está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. E defendeu a impossibilidade de cômputo das vagas decorrentes de inaptidões ou de outras vacâncias para fins de…
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