Processo 8000225-42.2026.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000225-42.2026.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-42.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: DENISE ALMEIDA SANTANA DIAS Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574), JHONATA MELO REIS (OAB:BA79171) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Denise Almeida Santana Dias ajuizou esta ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, alegando falha na prestação de serviço essencial. Em sua petição inicial de ID 543139703, a autora afirma ser proprietária e residente do imóvel localizado na Rua Antônio Carlos Magalhães, n° 80, Aurelino Leal-BA. Relata que, no dia 11 de fevereiro de 2026, prepostos da concessionária compareceram em sua residência para realizar o corte no fornecimento de energia elétrica. Sustenta que, mesmo possuindo plena convicção da inexistência de débitos e tentando exibir os comprovantes de pagamento aos agentes, o serviço foi interrompido de forma abrupta e arbitrária. Diante desses fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais, faturas de energia e comprovantes de pagamento referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, conforme IDs 543139662, 543139663 e 543139664. Em sede de decisão interlocutória proferida no ID 543990806, o juízo determinou a tramitação do feito pelo rito da Lei 9.099/95, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando-se na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações da consumidora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 554631082. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa autoral seria genérica e desprovida de lastro probatório mínimo. No mérito, contestou a própria ocorrência do evento danoso, sustentando que, após consulta ao seu sistema interno (GSE), não identificou qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no período mencionado. Argumentou que a demandante não apresentou protocolos de reclamação ou qualquer prova concreta da falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos sob a alegação de exercício regular de direito e inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica no ID 555010927, na qual reforçou que a inversão do ônus da prova transfere à concessionária o dever de comprovar a continuidade do serviço através de relatórios técnicos auditáveis, o que não teria ocorrido nos autos. Reiterou que as meras telas sistêmicas da ré são provas unilaterais e insuficientes para afastar a presunção de veracidade da narrativa inicial, sustentada pela apresentação das faturas devidamente quitadas. No dia 22 de abril de 2026, foi realizada audiência de conciliação virtual, conforme termo de ID 555017778. Diante da ausência de êxito na proposta conciliatória e da manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem mais provas a produzir, os autos…

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