Processo 8000225-51.2026.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-51.2026.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ISIDORIA CLARINDA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280), Jatanailson Lisboa da Silva registrado(a) civilmente como JATANAILSON LISBOA DA SILVA (OAB:SE17031) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", sem qualquer contratação válida. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida. A realização de descontos mensais diretamente na conta bancária da autora evidencia, por si só, lesão concreta e resistência à pretensão deduzida, sendo plenamente cabível o ajuizamento da demanda. No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo manifesta a vulnerabilidade da parte autora frente à instituição financeira/seguradora demandada. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumerista, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a regular constituição da contratação discutida. Não consta nos autos instrumento contratual assinado pela autora, cópia de seus documentos pessoais vinculados à adesão, gravação, biometria, comprovante de autenticação idônea ou qualquer elemento apto a comprovar, de forma segura, a anuência da consumidora ao seguro objeto da lide. A simples alegação de contratação por "aceite digital", desacompanhada de elementos técnicos mínimos que evidenciem a efetiva manifestação de vontade da autora, mostra-se insuficiente para legitimar os descontos realizados. Dessa forma, resta evidenciada falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida. Quanto à repetição do indébito, verifico que os descontos ocorreram de forma indevida e sem respaldo contratual, incidindo o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. No tocante aos danos morais, estes restam configurados diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja lesão aos direitos da personalidade da parte consumidora. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter…
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