Processo 8000227-11.2026.8.05.0038

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000227-11.2026.8.05.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000227-11.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN EXEQUENTE: GENADIO DE ANDRADE NETO Advogado(s): GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Genádio de Andrade Neto em face do Estado da Bahia, objetivando o adimplemento de crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo (ID 539476814). O exequente relata que foi nomeado para atuar na defesa de réu necessitado nos autos da Ação Penal nº 0000016-78.2005.8.05.0190 (ID 539476814). Informa que, após determinação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação (ID 539476821), o juízo da Vara Criminal de Camacan arbitrou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por sua atuação integral no feito (ID 539476824). Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 545000720). Em suas razões, o ente público alega, preliminarmente, a nulidade da decisão que embasa a execução, sustentando que não foi intimado no processo originário para se manifestar sobre a nomeação do defensor dativo ou sobre o arbitramento dos honorários (ID 545000720). No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor arbitrado é desproporcional e que o magistrado não está vinculado à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça (ID 545000720). Defende, outrossim, a adoção de tabelas de honorários de outros entes federativos, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, como parâmetros mais adequados e menos onerosos ao erário (ID 545000720). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 545573792). Sustenta a validade do título executivo judicial, sob o argumento de que a obrigação estatal decorre do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e que a participação do Estado na fase de conhecimento é desnecessária (ID 545573792). No que tange ao valor, defende a razoabilidade da verba arbitrada diante da complexidade da causa e do tempo de atuação profissional, além de apontar a impossibilidade de rediscussão do valor em razão da coisa julgada (ID 545573792). Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade do Título Executivo e da Desnecessidade de Participação do Estado na Fase de Conhecimento O Estado da Bahia suscita a nulidade do título executivo por não ter integrado a relação processual na ação penal originária em que foram fixados os honorários advocatícios (ID 545000720). Entretanto, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada. A nomeação de defensor dativo constitui múnus público essencial para assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao réu necessitado, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca. O direito do profissional ao recebimento de honorários arbitrados judicialmente está expressamente assegurado no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), gerando para o Estado o dever de contraprestação financeira pelo serviço prestado. A jurisprudência do Superior…

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