Processo 8000228-47.2025.8.05.0194
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-47.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB:PI11570-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVA MARIA MANGUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS nº 8000228-47.2025.8.05.0194 movida em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ao analisar o feito, o nobre magistrado de primeiro grau, em consulta ao sistema PJe, verificou que a requerente promoveu o fracionamento de demandas conexas, ajuizando simultaneamente duas ações (8000222-40.2025.8.05.0194 e 8000228-47.2025.8.05.0194). Fundamentou a decisão na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos princípios da cooperação e boa-fé processual, asseverando que tal prática compromete a boa prestação jurisdicional e a eficiência do Judiciário. Assim, declarou a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem exame do mérito. Irresignada, a autora interpôs apelação, argumentando que as ações não são conexas, diante da ausência de identidade do objeto ou causa de pedir, bem como versam sobre contratos diferentes. Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou que a autora ajuizou diversas ações de natureza semelhante contra o Banco Bradesco, baseadas em alegações quase idênticas, com o mesmo objeto de discussão e diferenças mínimas entre as petições. Menciona ainda a ocorrência de advocacia predatória. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, vieram-me distribuídos. É o relatório. Decido. Analisando a tramitação processual e a distribuição de feitos correlatos neste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se a ocorrência de prevenção de relatoria que obsta o prosseguimento deste recurso por esta Desembargadora. Conforme registrado na sentença apelada e reforçado pelas razões recursais, a presente demanda é conexa com outra interposta contra o mesmo réu, questionando descontos de empréstimos supostamente não contratados em sua conta bancária. Embora a apelante defenda a autonomia de cada processo, o juízo de origem reconheceu o fracionamento artificial de demandas, fundando-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotarem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. A despeito da controvérsia sobre o mérito da extinção, a natureza conexa das causas é evidente para fins de fixação de competência recursal. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece uma regra objetiva de prevenção: Art. 930, parágrafo único. "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Este dispositivo visa assegurar a racionalidade da prestação jurisdicional, a unidade da jurisdição e, primordialmente, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a…
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